quarta-feira, 16 de março de 2011

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária.
De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado.
Leia, na íntegra, a Resolução-TSE 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.

Nenhum comentário:

Postar um comentário